sexta-feira, 18 de maio de 2012

terça-feira, 15 de maio de 2012

Depois de algum tempo longe.... voltei para compartilhar....

Meu primeiro artigo para a conclusão da minha graduação em DIREITO.... apreciem com moderação....



O CONFLITO APARENTE ENTRE A CRFB/88 E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NO QUESITO DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA.
Cláudio Flávio Debortoli Jr.

SUMÁRIO
Introdução; 1 Introdução; 2 O Tribunal Penal Internacional e sua criação; 3 O conflito aparente da CRFB/88 e o Estatuto de Roma; 3.1 Da Jurisdição do Tribunal Penal Internacional; 3.2 Da Competência do Tribunal Penal Internacional; 3.2.1 Dos Crimes do Tribunal Penal Internacional; 3.2.1.1 Crime de Genocídio; 3.2.1.2 Crimes contra a Humanidade; 3.2.1.3 Crimes de Guerra; 3.2.1.4 Crime de Agressão; 3.3 Da Admissibilidade do Tribunal Penal Internacional; 3.4 Do Direito Aplicável do Tribunal Penal Internacional; 4 Das Imunidades; 5 Da Pena de Prisão Perpétua; 6 Considerações finais; Referência das fontes citadas.

RESUMO
O presente artigo visa analisar as atribuições do Tribunal Penal Internacional, sob a observância dos princípios fundamentais que se assenta, a sua verdadeira atuação, os crimes tipificados, a sua competência, seu procedimento e o conflito da pena de prisão perpétua que conforme estudado neste artigo é meramente aparente no pois o artigo 5º, XLVIII, b da CRFB/88 é dirigido aos poderes constituídos no Brasil, e o mesmo artigo 5º, § 4º do mesmo diploma, a jurisdição é constitucionalmente estabelecida, afastando assim ao judiciário Brasileiro, podendo assim, sujeitar qualquer cidadão ao cometimento de algum crime tipificado no roll do referido estatuto, a privar-se da liberdade perpetuamente.

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional (TPI). Estatuto de Roma. Pena de Prisão Perpétua.


1  INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo questionar, à luz da legislação brasileira, se é possível a aplicação da pena de prisão perpétua, quando solicitadas pelo Tribunal Penal Internacional.
A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica. Assim, o presente artigo  tratará do Tribunal Penal Internacional.
Para alcançar o objetivo da presente pesquisa, o trabalho foi desenvolvido em quatro itens, sendo que, o segundo foi dedicado ao estudo da origem do tribunal, demonstrando que a Corte Penal Internacional é resultado de um processo de evolução iniciado com o surgimento do Estado, seguido pela defesa da idéia de soberania, sendo essa, conduto, flexibilizada devido as relações internacionais.
O terceiro item trata do Tribunal Penal Internacional, apresentando as principais características e os tipos penais compreendidos em sua competência. Relativamente àquelas destacou-se o caráter permanente e complementar da Corte, que trouxe como grande inovação a responsabilização individual dos crimes tipificados no Estatuto de Roma, os quais compreendem o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra, os crimes de agressão.
Posteriormente, no item quatro, tratou-se das imunidades dos possíveis réus e as conseqüências relativas às suas funções.
No quinto item, foi abordado o conflito aparente existente entre a pena de prisão perpétua e a CRFB/88, a partir da competência da Corte Internacional, analisadas conjuntamente com a legislação brasileira e tenta responder se no Brasil existe ou não a pena de prisão perpétua.


2  O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E SUA CRIAÇÃO.

Após a Segunda Grande Guerra Mundial, devido às enormes atrocidades e os horrores no momento praticados e até mesmo após o seu término, foram criados Tribunais de exceção como os de Nuremberg e de Tóquio, nos quais os acusados sofreram massiva violação dos Direitos Humanos, a humanidade passou a sentir a real necessidade da criação de uma Corte Internacional pela qual fosse garantido um julgamento justo e imparcial, que refletisse as garantias preconizadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O TPI foi criado com a pretensão de ser uma Corte de caráter permanente, independente, com competência sobre os crimes mais graves de transcendência para a comunidade internacional em seu conjunto. A sua jurisdição é exercida sobre pessoas, sempre com caráter complementar às justiças internas. O Tribunal exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados.
O TPI possui personalidade jurídica internacional, vinculando-se ao sistema das Nações Unidas e está sediado em Haia, na Holanda.
Convém salientar que o Brasil ratificou o Estatuto em 2000, se tornando o 69º Estado a assim proceder.
Mesmo não sendo o Tribunal Penal Internacional o pioneiro destes órgãos, não se pode olvidar que “a criação do TPI representa importante avanço no campo do direito internacional, pois, ao contrário dos tribunais criados anteriormente, trata-se de um tribunal permanente e não de um tribunal criado a posteriori pelas nações vencedoras ou por nações mais poderosas mediante a imposição de suas vontades” (ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba, 2008: p. 793).
Diz-se acertada porque, sendo uma Convenção de moldes internacionais com a finalidade de combater as graves lesões aos direitos de toda a humanidade, não haveria de ser permitido que um Estado abrisse exceções quanto a esta ou àquela matéria, rompendo com a unidade do Estatuto em todo o mundo, algo que, inegavelmente, seria mais um obstáculo para a consecução dos fins de seus idealizadores.
É de se anotar, também, que o texto do Estatuto, expressamente, abre a possibilidade de alterações (artigo 121) ou revisões (artigo 123) das normas nele contidas, desde que, em uma ou outra hipótese, se respeite o prazo mínimo de sete anos de sua entrada em vigor.
MAZZUOLI ressalta a importância da criação do Tribunal Penal Internacional para o Direito das Gentes ao consignar que:
Sem dúvida alguma, a criação do TPI contribui enormemente para o fortalecimento do sistema internacional de justiça, que pretende acabar com a impunidade daqueles que violam o Direito Internacional, assim o fazendo em termos repressivos (condenando os culpados) e preventivos (inibindo a tentativa de repetição dos crimes cometidos). Depois, porque visa sanar eventuais falhas e insucessos dos tribunais nacionais, que muitas vezes deixam impunes seus criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais que gozam de ampla imunidade, nos termos das suas respectivas legislações internas. A sua criação evita, também, a formação de tribunais internacionais ad hoc, instituídos à livre escolha do Conselho de Segurança da ONU, dignificando o respeito à garantia do princípio do juiz natural, ou seja, do juiz competente, em suas duas vertentes: a de um juiz previamente estabelecido e a relativa à proibição de juízos ou tribunais de exceção, criados ex post facto.
Entende o competente autor que com a criação de uma Corte Permanente, injustiças não seriam mais cometidas, tendo em vista que pessoas consideradas de um nível cultural um pouco mais elevado estariam à mercê de um tribunal onde as considerações e as prerrogativas não são colocadas à tona.


3 O CONFLITO APARENTE DA CRFB/88 E DO ESTATUDO DE ROMA.

Considerando que o enfoque deste estudo é o conflito aparente entre as normas, cabe uma análise do tema, salientando duas questões que em não sendo elididas podem interferir na eficácia do Tribunal perante o ordenamento brasileiro.
Valério de Oliveira Mazzuoli (MAZZUOLI, 2005, p. 65/76) estudou o tema e trouxe conclusões elucidativas a respeito. O mencionado autor resume os conflitos em:
a) Entrega de nacionais ao TPI: é possível elidir tal “conflito” facilmente, já que a CRFB/88 veda a extradição de nacionais e o Estatuto de Roma trata da entrega de pessoas para serem julgados pelo TPI.
A diferença reside no fato de que na entrega procede-se a um Tribunal de jurisdição internacional, enquanto na extradição o que ocorre é a entrega do indivíduo de um Estado a outro. No momento em que os Estados Partes admitiram a jurisdição do TPI tornaram-na tão soberana e competente quanto à jurisdição de seu próprio Estado, ou seja, a disposição convencional não fere nenhuma garantia constitucional.
b) Pena de prisão perpétua: aqui a questão se reveste de maior complexidade, contudo, em defesa da inexistência do conflito, pode-se dizer que a CRFB/88 permite até mesmo a pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5°, XLVII, a), proibindo penas perpétuas (art. 5°, XLVII, b), o que é um pouco discrepante, na medida em que o direito meta individual à vida, pode ser desconsiderado, mas o cerceamento da liberdade não pode ocorrer em hipótese alguma.
Além disso, o STF tem autorizado extradições de indivíduos para países que admitem a pena de prisão perpétua, assim, seria ilógico afirmar que há um conflito entre tal previsão do Estatuto e as normas constitucionais brasileiras.
c) Imunidades e o foro por prerrogativa de função: o Estatuto do TPI deixa claro que não se aplicam os privilégios e imunidades ligadas ao exercício de cargos oficiais, isto porque, notou-se que os piores crimes perpetrados contra a humanidade, são cometidos por pessoas que “se escondem” atrás destas prerrogativas. Desta forma, e vez que o Estado brasileiro, ao ratificar tal norma convencional, admitiu como certa tal disposição não pode deixar de lutar pela segurança e justiça internacionais para defender e, até beneficiar criminosos.
d) Reserva legal: primeiramente é essencial entender o que significa o princípio da reserva legal. Para muitos é sinônimo de princípio da legalidade, para outros é um dos elementos que compõem o dito princípio.
Faz sentido pensar que reserva legal somada à anterioridade resulta na legalidade, já que este último princípio, de importância reconhecida no direito penal, prevê, em suma, que não haverá crime nem pena sem prévia (anterioridade) previsão legal (reserva legal). Bem por isso, não há como dizer que existe um conflito entre a CRFB/88 e o Estatuto de Roma, basicamente, por dois motivos: 1) tal documento assegura, em seus artigos 22 e 23, os princípios nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege; 2) hoje, confere se, status supra-legal (ou status de Emenda Constitucional) às normas de direito internacionais que versem sobre direitos humanos e que sejam aprovadas no Congresso Nacional pelo mesmo quorum exigido para as EC.
Logo, nota-se que este conflito não existe, já que as normas constantes do Estatuto estão na CRFB/88, além disso, não há o que falar sobre violação de alguma garantia ao acusado se o documento convencional consagra as principais decorrências do princípio da legalidade.
e) Coisa julgada: no que tange à previsão constitucional da coisa julgada, vale lembrar que o TPI tem jurisdição complementar, ou seja, a coisa julgada não será atingida por novo julgamento pelo Tribunal, pois este somente agirá caso não haja possibilidade ou iniciativa de ação pelo Estado parte.
Conseqüentemente, infere-se que a implementação das normas estabelecidas pelo Estatuto de Roma é plenamente possível no Brasil, que tem o dever de fazê-lo em benefício de toda a humanidade, que já sofreu grandes perdas devido à falta de regulamentação de condutas criminosas, prevenção aos crimes e impunidade.


3.1 Da Jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

A jurisdição do Tribunal Penal Internacional se regula pelo disposto no artigo 13º do referido estatuto, sendo incontroverso qualquer ato que siga em desacordo.
Art. 13º O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5°, de acordo com o dispositivo no presente Estatuto, se: a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido à prática de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a pratica de um ou vários desses crimes; ou c) O Procurador tiver dado inicio a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.
Observando as disposições elencadas, o Tribunal Penal Internacional poderá exercer sua jurisdição desde que sejam respeitados os requisitos e as suas exigências, que os procedimentos sejam corretos para que não sejam suscitadas possíveis nulidades.


3.2 Da Competência do Tribunal Penal Internacional.

Positivado em seu artigo 5º e alíneas, o TPI restringe-se em julgar alguns crimes considerados mais graves, que prejudicam a comunidade internacional deixando uma mancha na sociedade que muitas vezes, caso não fossem julgados pela corte poderiam possivelmente ser acobertados por pessoas com maior “poder” perante a outros indivíduos.
Pessoas que por possuírem certas prerrogativas, utilizam de seus status para persuadir e até mesmo influenciar em decisões que poderiam ser imprescindíveis para o veredicto. 
Vale ressaltar que o TPI exercerá a competência para julgar os Crimes de Agressão, desde que nos termos dos artigos 121 e 123 do referido estatuto, seja aprovada uma disposição onde se defina o crime e enunciadas as condições em que o Tribunal terá competência relativamente sobre este crime, não deixando de maneira nenhuma que tais disposições não podem ser contrárias à Carta das Nações Unidas.


3.2.1 Dos crimes do Tribunal Penal Internacional.

Diversos crimes deveriam estar incluídos no roll de crimes que deveriam ser julgados pelo tribunal penal internacional, todavia, somente quatro crimes estão sujeitos a seu julgamento e a sua jurisdição, são eles: i) Crime de genocídio; ii) Crimes contra a humanidade; iii) Crimes de guerra;iv) Crime de agressão.
Quatro crimes que se julgados com a devida veemência necessária deverão mudar o conceito de poder para pessoas que não possuem o devido discernimento, que não se importam com o principio da dignidade humana e que não sendo punidos continuam a exercê-los de maneira desenfreada.


3.2.1.1  Crime de genocídio

O crime de genocídio está previsto no art. 6º do Estatuto de Roma. Sua descrição é a mais breve, em comparação aos demais crimes do Estatuto. De forma geral, qualquer das condutas, nos termos do Estatuto, são praticadas com Dolo Específico, ou seja, a vontade livre e consciente de efetuar aquela conduta, em virtude de um determinado resultado. Este resultado está expresso no “caput” do artigo, consistente em um destruir de forma total ou parcial um grupo étnico, racial ou religioso, assim se lê o artigo 6º:
Art. 6º Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
O referido artigo do Estatuto configura o crime de genocídio como qualquer ato praticado com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, sendo esta a característica que distingue este crime dos demais (o “intuito de destruir [...]” é o dolo específico), reproduzindo a definição estipulada pelo artigo 2º da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio adotada pela ONU em 9 de dezembro de 1948.
Tal crime pode ser praticado por diversas formas: matança de membros do grupo, lesões graves à integridade física, submissão do grupo a condições de existência que possam acarretar destruição física, total ou parcial, assim como as medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo ou o translado forçado de crianças de um grupo para outro.


3.2.1.2  Crimes contra a humanidade.

Os crimes contra a humanidade possuem previsão no art. 7º do Estatuto de Roma. São crimes que podem ser normalmente encontrados com previsão em normas penais dos Sistemas Jurídicos de diversos países, e que normalmente podem ocorrer.
Todavia, a competência para apuração destes crimes pelo TPI apenas será conhecida quando estas condutas forem praticadas em um “quadro de ataque”, ou seja, perante situação de guerra. Ainda nesta esteira, a conduta deve ser direcionada para uma população civil.
O artigo 7º dispõe o seguinte:
Art. 7º Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
Os crimes contra a humanidade estão previstos no art. 7o e são aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, materializando-se nas condutas de homicídio, deportação forçada da população, escravidão, tortura, violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid. O traço característico desses crimes está no fato de fazerem parte de um ataque sistemático ou em grande escala contra civis.


3.2.1.3  Crimes de guerra

Guerra é uma forma de disputa entre dois ou mais Estados, para tentar resolver um conflito que há entre eles e que não tenha conseguido resolver de outra maneira. Essa guerra pode ser internacional ou externa, sendo ofensiva para o Estado que ataca e defensiva para aquela que procura se defender, quando um Estado declara a guerra o a aceita, ele passa a estar em estado de guerra.
Entende-se por Crime de Guerra:
Art. 8º 1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2 Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949.  b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional. c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, qualquer um dos atos cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido à doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo. d) A alínea c0 do parágrafo 2º do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional.
Os crimes de guerra encontram-se definidos no art. 8o como aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, e que estejam previstos nas convenções de Genebra de 1949, em situações de conflitos armados internacionais ou em situações de conflitos armados internos, exceto aqueles decorrentes de motins, atos isolados ou esporádicos de violência ou tensões internas.
São crimes de guerra, por exemplo, a privação de julgamento justo, a tomada de reféns, os ataques intencionais contra a população civil que não participe das hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos humanitários ou hospitais e o uso de armas de guerra que tragam sofrimento desnecessário.


3.2.1.4  Crime de agressão

Apesar de estar previsto desde a elaboração do Estatuto a competência do Tribunal Penal Internacional para processar e julgar os crimes de agressão, somente em 2010, a Corte Internacional conseguiu definir este tipo penal.
Assim, os crimes de agressão são: "planejamento, preparação, iniciação ou execução, por uma pessoa numa posição de exercício de controle ou direção da ação política ou militar de um estado, de um ato de agressão que pelo seu caráter, gravidade ou escala constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas".
Nas palavras de Danny Renan Mineguel Assis devido à complexidade da definição para decretação do crime de agressão, é necessária a atuação do Conselho de Segurança da ONU.
[...] não foi possível alcançar um consenso sobre sua definição devido à natureza complicada do crime. Este abrange a responsabilidade individual e pressupõe o cometimento de agressão pelo Estado. Por este motivo, a atuação do Conselho de Segurança na determinação da existência de agressão.
Esta é a crítica feita, em alguns artigos publicados na internet, de que apesar da tentativa de definição do crime, a tipificação ficou por demais complexa, cabendo a intervenção do Conselho de Segurança da ONU, o que traria ao Tribunal um caráter político e não de corte imparcial e independente.
3.3 Da admissibilidade do Tribunal Penal Internacional
A admissibilidade do Tribunal Penal Internacional, como todos os requisitos propostos, devem seguir as circunstâncias positivadas no artigo 17º, e incisos do Estatuto de Roma como segue:
Art. 17 - 1 Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere à denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
Para determinar se existe ou não a vontade de processar e atuar em um determinado caso, o TPI assegura-se de certas garantias, as quais estão expostas no mesmo artigo 17º, 2 que segue:
Art. 17 Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:
2 A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias: [...]
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça.
Com a finalidade de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.
O TPI não pode julgar desvairadamente qualquer crime, mesmo estando este relacionado no rol que lhe cabe, deve seguir uma norma pré-estabelecida, um roteiro determinado, e em se tratando de alguma divergência, não estará autorizado a prosseguir e finalizar-lo.


3.4 Do direito aplicável do Tribunal Penal Internacional

Deverá o Tribunal, em síntese cumprir as diretrizes propostas para que se possa julgar os referidos crimes, e o direito aplicável esta firmado no artigo 21º do Estatuto, o qual segue:
Art. 21º O Tribunal aplicará: a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual; b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados; c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional, nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.
O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham sido por si interpretados em decisões anteriores.
A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o gênero, definido no parágrafo 3o do artigo 7o, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação econômica, o nascimento ou outra condição.


4 DAS IMUNIDADES.
A CRFB/88 resguarda, em seu art. 4°, inciso II, o princípio da prevalência dos direitos humanos, no tocante às relações internacionais do Brasil, numa evidente flexibilização do conceito de soberania, também protegido pela Carta Magna.
Este princípio permite, assim, que haja restrições às imunidades usualmente concedidas a funcionários no exercício de sua atividade funcional em casos de violação de direitos humanos, o que o torna compatível com o art. 27 do Estatuto de Roma, que propugna pela não imunidade funcional.
Aliás, foi neste sentido que se posicionou, em 1945, o Acordo de Londres, ao possibilitar o julgamento de agentes públicos, que estivessem no exercício de sua atividade funcional. O mesmo entendimento foi consolidado pelo tribunal ad hoc para a antiga Iugoslávia e a Corte Internacional de Justiça.


5 DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA

A inserção da prisão perpétua no texto do Estatuto gerou complicações para o ordenamento jurídico nacional. Há divergências sobre a compatibilidade desta pena do TPI com a disposição constitucional inscrita no art. 5o, inciso XLVII, a, que proíbe a prisão perpétua. Discute-se se tal previsão constitucional aplica-se ou não aos delitos internacionais ou às decisões proferidas por Cortes Internacionais, principalmente diante do princípio constitucional de que o país se rege, no plano internacional, pela prevalência dos direitos humanos. Trata-se de questão que envolve, principalmente, a soberania da República Federativa Brasileira.
Da interpretação da CRFB/88, entende-se em seu artigo 5º, XLVII, b, de que não haverá pena de caráter perpétuo, todavia esta situação é dirigida aos poderes constituídos no Brasil, entretanto, neste mesmo artigo, ou seja, artigo 5º mas em seu parágrafo 4º, entende-se que O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), portanto, a jurisdição está constitucionalmente estabelecida, afastando assim o judiciário brasileiro, podendo,  qualquer indivíduo ser condenado, a ficar perpetuamente encarcerado.
A resposta a tais questionamentos surgirá com o tempo, à medida que a Corte Internacional tenha real efetividade e que os casos sejam julgados, competindo ao órgão máximo de jurisdição interna, o Supremo Tribunal Federal, dirimir quaisquer conflitos existentes desta espécie.
Da análise do conteúdo do Estatuto, num primeiro momento, notam-se alguns conflitos aparentes entre eles e a legislação brasileira. Porém diante deste impasse, Maria Helena Diniz estudou o tema e atualmente, cerca de dez anos após a entrada em vigor do Estatuto no Brasil, grande parte da doutrina converge a um posicionamento favorável ao TPI e explica que os conflitos inicialmente apontados são simplesmente aparentes.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Considerando o estudo feito, indubitavelmente, o  TPI é uma corte de extrema importância para a consecução da Justiça Penal e proteção dos direitos humanos em toda a sua amplitude. Acredita-se que os crimes atrozes cometidos contra a humanidade efetivamente sejam combatidos, consolidando assim, o Direito Penal Internacional. A criação do TPI é um marco na evolução do Direito, sobretudo, pela simetria que tal instrumento trouxe para a concretização de uma justiça universal, cooperando imensuravelmente  para o progresso da humanidade, autodeterminação dos povos e preeminência dos direitos humanos.
O Tribunal Penal Internacional vem ao lume oportunamente para combater os crimes mais pungentes contra a humanidade que ocorreram ou que ainda sobrevenham, coibindo os responsáveis pelas transgressões aos direitos humanos. Este instrumento jurídico é o colorário da restauração da cidadania universal e dignidade da pessoa humana.
O conflito estudado mostra-se meramente aparente tendo em vista que positivado no referido Estatuto, a pena de prisão perpétua não deve ser ignorada do ordenamento jurídico brasileiro uma vez que na CRFB/88 em seu artigo 5° § 4º menciona que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), sendo plenamente capaz, qualquer indivíduo, brasileiro ou não, que infrinja as normas constitucionais vigentes, possa ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional e, se condenado, cumpra a pena de prisão perpétua em caráter de regime fechado.
Agindo assim, ocorrendo a condenação de qualquer indivíduo, pode-se esperar que as atrocidades diminuam ou até mesmo cessem fazendo com que pessoas pensem antes de agirem, afinal de contas, um julgamento pelo Tribunal Penal Internacional poderá privar o mesmo da liberdade, do direito de ir e vir pelo resto da vida.


REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ASSIS, Danny Renan Mineguel. O Crime de Agressão na Competência Ratione Materiale do Tribunal Penal Internacional. Revista Brasileira de Direito Internacional. Vol 1, nº 1
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. Acessado em 14 maio 2012.
BRASIL. Decreto 2002 de setembro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ /ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 21 abr. 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1998.
DUARTE, João. In: Radio ONU em Londres. Disponível em: <http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/181331.html>. Acesso em: 11 maio 2012. 
GOMES, Luiz Flávio. Tribunal Penal Internacional: Mais um sonho do século XXI. Disponível em: <http://www.direitocriminal.com.br/>. Acesso em: 11 maio 2012.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados 16 (45), 2002. Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal penal internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Comentem se preferirem......

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Hoje eu estou FELIZ !!!!

Bom dia..... quase boa tarde....!!!!

Hoje estou feliz !!!!!

Não sei porque.... mas hoje estou um pouco mais feliz do que ontem e espero estar um pouco menos que amanhã.....

Estou sentindo que alguma coisa boa vai me acontecer.......

Bom.... tomara que não aconteça somente pra mim...... que aconteça para todos os meus amigos também.....
Bom final de semana pra todos.... e fiquem com DEUS!!!!!

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Casa Forte....

Então.....    esse é o lugar....


Aqui que as coisas acontecem.... tentamos de diversas maneiras levar a satisfação à nossos clientes e amigos, proporcionando sempre um negócio bom e confiável, sem prejudicar ninguém. Com muita dedicação e fé em DEUS, estamos traçando nosso caminho em busca de uma cidade melhor e da realização de muitos sonhos, sejam eles de ter uma casa própria ou de ter uma casa na praia, projetamos, construimos, vendemos e financiamos, você que escolhe. 
Nunca desista dos seus sonhos e se a gente puder contribuir de alguma forma, não deixe de nos solicitar ajuda pois estamos aqui sempre dispostos a ajudaá-los.

Um excelente final de quarta-feira e um restinho de semana abençoado a todos.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Mais ou Menos....

Hoje, quando acordei, tive uma sensação que ha muito não sentia. Ao abrir os olhos pensei, tenho que fazer alguma coisa para mudar nossas vidas(minha e da minha família), tenho que fazer algo que me deixe bem, que me deixe satisfeito. Confesso que essa profissão de Corretor de Imóveis é boa, mas sinto que posso produzir muito mais do que venho produzindo, sinto que meu tesão pelos desafios está meio de lado e que não posso conviver com essa situação.
Posso ter uma casa MAIS OU MENOS, um carro mais ou menos, uma bike mais ou menos, usar roupas mais ou menos, enfim, posso ter tudo mais ou menos, só que não posso é AMAR maios ou menos, ser pai mais ou menos, marido mais ou menos, amigo mais ou menos, tio mais ou menos, sobrinho mais ou menos, filho mais ou menos,  porque se nessas situações eu for  mais ou menos, corro um sério risco de ser taxado de pessoa mais ou menos, isso não seria bom. Preciso(e todos precisam) se dedicar ao máximo em nossas atividades e andar sempre aquele kilômetro a mais para que não sejamos apenas um a mais a passar aqui por esse plano, para não sermos apenas mais algumas pessoas MAIS OU MENOS.

Saudações.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

De Novo......Fim de Semana...!!!

Estamos no início, temos diversos compromissos esse weekend, casamento em Gaspar hoje a noite, festa dos Amigos em Balneário Camboriu amanhã(livre para todos ao longo da Avenida Atlântica), domingo, vamos assar um baita dourado de 16kg na casa do papito em Penha e assim por diante até que chegue a segunda-feira novamente....já estou com saudades da danada....

Saudações a todos e até breve!!!

Esse que vai ser assado no Domingo....

P.S. ontem também teve um churrasquinho na casa do papito pois faziam 6 meses que não víamos uma parte da nossa família. Minha irmã BINA e meu cunhado GUTO estão no Brasil.... até dia 05/08. Vamos comemorar......

segunda-feira, 25 de julho de 2011

FIM DE SEMANA !!!

Bom, para os meus milhões de seguidores, informo que nosso(meu e da minha família) foi excelente.
Começamos, ou melhor, terminamos a sexta-feira com uma festinha de aniversário, duplo diga-se de passagem, de casamento e de idade da Anna Paula, tudo correu perfeitamente bem, tudo como o planejado, no sabado pela manha ficamos descansando, a tarde, shopping pois o Lucas(o que manda lá em casa) fico enchendo o saco que queria ir na loja de brinquedos e ver o tal carro de corrida(filme da disney pixar), fomos e voltamos logo pois estava muito movimentado. Domingo, ah o domingo... tudo de bom... viajamos até Florianópolis para levar meu Sogro ao aeroporto, depois de uma semana conosco, retornou para sua cidade, Juíz de Fora/MG. Na volta de Florianópolis, resolvemos passar na casa da bisa, encontramos alguns parentes por lá e pra variar um pouquinho o Lucas quis brincar no parquinho.... foi bem divertido, depois chegaram mais alguns parentes e a festa tava feita. O Lucas não parou em nenhum instante, quando não estava brincanco com o Otto, estava ou com o Mateus ou com o Rafael, foi bem divertido para eles. Na volta para casa, o pequeno não resistiu ao balanço do carro e "capotou", dormiu feito um anjo até chegar-mos novamente em nosso lar, isso eram por volta de 21:00hs, acordou, tomou um baita banho, comeu um miojo que parecia estar delicioso e finalizou advinha?? brincando com o tal "carro de corrida famoso" fomos todos dormir eram quase meia-noite.
Foi bom, bem agradável, tomara que se repitam sempre.

Domingo curtindo uma voltinha de moto....


Sabado no shopping ouvindo historinhas na livraria.