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segunda-feira, 16 de março de 2015

TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião.



Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.

A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. "Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame", concluiu.

A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)". No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.

Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como "luvas de material extremamente frágil", que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula nº 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312

Fonte: TST

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Exonerado servidor que alterou perfis de jornalistas na Wikipedia

O governo publicou na sexta-feira (12) no Diário Oficial da União a exoneração, a pedido, do servidor Luiz Alberto Marques Vieira Filho do cargo de chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Vieira Filho foi responsável pelas alterações nos perfis dos jornalistas Miriam Leitão e Carlos Alberto Sardenberg na Wikipedia, utilizando recursos de informática do Palácio do Planalto, segundo sindicância instaurada pela Casa Civil.

Na época das alterações, que adicionaram críticas aos jornalistas, Vieira Filho era assessor da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), que funciona no quarto andar do palácio presidencial.
Servidor de carreira da área de finanças e controle, ele permanecerá no serviço público. A exoneração só o afasta do cargo de chefia que ocupava atualmente. De acordo com a Casa Civil, mesmo exonerado, o servidor será alvo de um processo administrativo disciplinar, que poderá, eventualmente, levar à sua demissão do serviço público.

A denúncia da alteração dos perfis dos dois jornalistas na enciclopédia virtual foi feita em agosto pelo jornalO Globo.


Fonte: Agência Brasil

Projeto amplia atos considerados legítima defesa


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7105/14, do Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para não caracterizar como crime quaisquer atos de legítima defesa própria e de terceiros.

O código atual considera “legítima defesa” usar moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O deputado quer retirar a expressão “usando moderadamente dos meios necessários”. Para Bolsonaro, a expressão constitui “um mecanismo de proteção ao marginal”.

“Aquele que, corajosamente, defende sua própria vida ou patrimônio, ou mais, se arrisca para defender outra pessoa, deve ter o apoio da legislação e não ser penalizado por ela em circunstâncias nas quais se apresente risco, tendo que avaliar a forma e os meios a serem utilizados”, disse.


Excesso 

Além disso, o código estabelece que o agente do ato de legítima defesa responderá pelo excesso doloso (com intenção) ou culposo (sem intenção). Bolsonaro propõe a retirada da expressão “culposo”.

“A finalidade é deixar de punir o excesso culposo de quem age em legítima defesa própria ou de terceiros, pois entendo que, quem repele injusta agressão ou sai em defesa de quem está submetido à violência, não pode ser punido por eventual excesso, pois não é cabível exigir, de uma pessoa comum, prudência, perícia ou habilidade específica no calor de um acontecimento adverso”, afirmou o parlamentar.


Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara




quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Corretor consegue suspender obrigação de pagar honorários por cinco anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso de um corretor de imóveis condenado a pagar honorários advocatícios, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Como o corretor declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo, a Turma suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários por cinco anos. Foi a primeira vez que a Turma aplicou a jurisprudência num caso em que não havia relação de emprego, mas relação autônoma de serviços.

O corretor ajuizou ação de cobrança contra uma engenheira civil que não pagou comissão de corretagem pela venda de lotes em Belo Horizonte (MG). Segundo o corretor, ele intermediou a oferta dos lotes à Arco Engenharia pelo valor de R$ 750 mil e deveria receber da engenheira 5% do valor do negócio a título de comissão. Ela afirmou que a matéria não era de competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça comum, e negou a intermediação imobiliária, visto que teria se arrependido da venda e rescindido o contrato.

A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a competência da Justiça do Trabalho e condenou a engenheira a pagar a comissão com base no artigo 727 do Código Civil, ainda que o negócio não tenha sido fechado. O juízo de primeiro grau ainda a condenou a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, apesar dela ter juntado declaração de pobreza ao processo e feito o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70). Para o juízo, como a ação não trata de relação de emprego, são devidos os honorários, conforme o item III da Súmula 219 do TST.

A engenheira recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou o pagamento da comissão porque houve mera aproximação das partes, sem celebração do negócio. Condenou o corretor a arcar com os honorários do advogado da engenheira (sucumbência), apesar de também ele ter juntado ao processo declaração de pobreza.

O corretor recorreu, mas, quanto à corretagem, a Primeira Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) por entender que o esforço com o objetivo de consolidar a transação não gera o direito à comissão, e que não houve ofensa ao artigo 725 do Código Civil, tendo havido mera desistência por parte da vendedora.


Honorários

Já quanto aos honorários advocatícios, a Turma constatou que a relação entre o corretor e a vendedora foi de prestação autônoma de serviços, o que gera a obrigatoriedade de pagar os honorários de sucumbência. No entanto, como o corretor obteve o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, a Turma aplicou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento dos honorários de sucumbência, mas dá a ela o direito à suspensão do pagamento.

"A exigibilidade do pagamento ficará suspensa por cinco anos, mas se o corretor recuperar a capacidade econômica, o beneficiário pode pedir o pagamento do crédito de honorários", afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.
 A decisão foi unânime.

Processo: RR-116000-69.2008.5.03.0107


Fonte: TST

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os arts. 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. 

Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

Certificado de Aprovação

O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.

O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.

Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um `tipo concha com CA aprovado pelo MTE`". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012

Fonte: TST

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Marinheiro receberá pensão sem dedução da aposentadoria por invalidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Astromarítima Navegação S.A pague pensão a um marinheiro de convés que teve sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de um acidente sem descontar os valores recebidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, não há possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário.


Acidente e incapacidade laboral

I
mprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação, o trabalhador sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica do INSS e passou a receber aposentadoria por invalidez no valor de R$1.790 mensais, por incapacidade laborativa.

Em reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de pensão e indenização por dano moral, material e estético em decorrência do acidente.

O juízo de origem condenou a empresa a pagar a pensão correspondente aos salários e verbas trabalhistas devidas até a alta médica, ou até a data que o trabalhador pudesse se aposentar por tempo de serviço, descontando os valores já recebidos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.

Por entender que tinha direito ao recebimento integral da pensão, sem o abatimento dos valores, o trabalhador questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, com o fundamento de que não é possível a cumulação da pensão com o benefício, o Regional negou o pedido.
O trabalhador apelou então ao TST sustentando que a aposentadoria por invalidez e a pensão requerida são direitos autônomos. A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social.

Relator do processo, o Ministro José Roberto Pimenta entendeu que a pensão deve ser concedida sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Ele explicou que o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-68500-84.2007.5.01.0046

Fonte: TST


quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Terceira Turma manda seguir ação sobre disputa pela marca Hering

A disputa judicial pelo uso da marca Hering e o símbolo de dois peixes terá um novo capítulo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso da Companhia Hering, administradora da rede de franquias Hering Store, e determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgue a apelação que trata do tema. 

A disputa é com as Lojas Hering, com sede em Blumenau, que em 1997 inauguraram um centro de compras com a mesma marca. O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva.

Em 1999, a Companhia Hering ajuizou ação de abstenção de uso de marca e nome comercial cumulada com pedido de indenização contra as Lojas Hering. Disse que tem o registro da marca, inclusive dos dois peixes, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Companhia alega que desde 1952 permitia informalmente o uso de sua marca pelas Lojas Hering, até que houve a construção do centro comercial e a utilização indevida por terceiros.

Dias depois, as Lojas Hering ajuizaram ação contra a Companhia Hering pretendendo a cessação do uso dos nomes Lojas Hering, Lojas Hering Store, Lojas Hering Virtual e Hering Store e também os lucros auferidos com a referida utilização. Afirmam usar o nome desde 1880, assim como a figura dos dois peixes, o que era do conhecimento da Companhia Hering.


Anterioridade

Em primeira instância, as ações foram julgadas conjuntamente. A Companhia Hering saiu vitoriosa, determinando-se que as Lojas Hering se abstivessem de utilizar a marca nominativa Hering e a marca figurativa dos dois peixes em seu centro comercial e nas lojas franqueadas. O juiz entendeu que a Companhia Hering detinha a anterioridade do uso de ambas as marcas. O pedido de indenização foi negado, e a Companhia Hering apelou quanto a isso.

As Lojas Hering, por sua vez, apelaram sob a alegação de prescrição do direito de ação da Companhia Hering. O TJSC acolheu o argumento. Disse que o prazo para o ajuizamento da ação seria de dez anos a contar do conhecimento do uso indevido pelo titular da marca, o que não foi observado pela Companhia Hering, já que desde a constituição das Lojas Hering, por quase meio século, não houve oposição.


Prescrição

A Companhia Hering recorreu então ao STJ. Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva inicialmente reconheceu que o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do direito que se busca proteger.

No entanto, diante das particularidades do caso, o relator considerou “incabível” utilizar como marco inicial da prescrição a data em que as Lojas Hering foram registradas na Junta Comercial, em 1951: “A contagem do prazo prescricional, no caso, iniciou-se com a alegada mudança de postura da ré [Lojas Hering], com a cessão do nome empresarial a terceiros e com a implementação de centro comercial, a partir do ano de 1997.”

Assim, como a Turma entendeu superada a questão da prescrição, determinou o retorno dos autos ao TJSC para que prossiga no julgamento dos demais temas da apelação.

Fonte: STJ