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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Exonerado servidor que alterou perfis de jornalistas na Wikipedia

O governo publicou na sexta-feira (12) no Diário Oficial da União a exoneração, a pedido, do servidor Luiz Alberto Marques Vieira Filho do cargo de chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Vieira Filho foi responsável pelas alterações nos perfis dos jornalistas Miriam Leitão e Carlos Alberto Sardenberg na Wikipedia, utilizando recursos de informática do Palácio do Planalto, segundo sindicância instaurada pela Casa Civil.

Na época das alterações, que adicionaram críticas aos jornalistas, Vieira Filho era assessor da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), que funciona no quarto andar do palácio presidencial.
Servidor de carreira da área de finanças e controle, ele permanecerá no serviço público. A exoneração só o afasta do cargo de chefia que ocupava atualmente. De acordo com a Casa Civil, mesmo exonerado, o servidor será alvo de um processo administrativo disciplinar, que poderá, eventualmente, levar à sua demissão do serviço público.

A denúncia da alteração dos perfis dos dois jornalistas na enciclopédia virtual foi feita em agosto pelo jornalO Globo.


Fonte: Agência Brasil

Projeto amplia atos considerados legítima defesa


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7105/14, do Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para não caracterizar como crime quaisquer atos de legítima defesa própria e de terceiros.

O código atual considera “legítima defesa” usar moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O deputado quer retirar a expressão “usando moderadamente dos meios necessários”. Para Bolsonaro, a expressão constitui “um mecanismo de proteção ao marginal”.

“Aquele que, corajosamente, defende sua própria vida ou patrimônio, ou mais, se arrisca para defender outra pessoa, deve ter o apoio da legislação e não ser penalizado por ela em circunstâncias nas quais se apresente risco, tendo que avaliar a forma e os meios a serem utilizados”, disse.


Excesso 

Além disso, o código estabelece que o agente do ato de legítima defesa responderá pelo excesso doloso (com intenção) ou culposo (sem intenção). Bolsonaro propõe a retirada da expressão “culposo”.

“A finalidade é deixar de punir o excesso culposo de quem age em legítima defesa própria ou de terceiros, pois entendo que, quem repele injusta agressão ou sai em defesa de quem está submetido à violência, não pode ser punido por eventual excesso, pois não é cabível exigir, de uma pessoa comum, prudência, perícia ou habilidade específica no calor de um acontecimento adverso”, afirmou o parlamentar.


Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara




quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Corretor consegue suspender obrigação de pagar honorários por cinco anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso de um corretor de imóveis condenado a pagar honorários advocatícios, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Como o corretor declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo, a Turma suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários por cinco anos. Foi a primeira vez que a Turma aplicou a jurisprudência num caso em que não havia relação de emprego, mas relação autônoma de serviços.

O corretor ajuizou ação de cobrança contra uma engenheira civil que não pagou comissão de corretagem pela venda de lotes em Belo Horizonte (MG). Segundo o corretor, ele intermediou a oferta dos lotes à Arco Engenharia pelo valor de R$ 750 mil e deveria receber da engenheira 5% do valor do negócio a título de comissão. Ela afirmou que a matéria não era de competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça comum, e negou a intermediação imobiliária, visto que teria se arrependido da venda e rescindido o contrato.

A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a competência da Justiça do Trabalho e condenou a engenheira a pagar a comissão com base no artigo 727 do Código Civil, ainda que o negócio não tenha sido fechado. O juízo de primeiro grau ainda a condenou a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, apesar dela ter juntado declaração de pobreza ao processo e feito o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70). Para o juízo, como a ação não trata de relação de emprego, são devidos os honorários, conforme o item III da Súmula 219 do TST.

A engenheira recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou o pagamento da comissão porque houve mera aproximação das partes, sem celebração do negócio. Condenou o corretor a arcar com os honorários do advogado da engenheira (sucumbência), apesar de também ele ter juntado ao processo declaração de pobreza.

O corretor recorreu, mas, quanto à corretagem, a Primeira Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) por entender que o esforço com o objetivo de consolidar a transação não gera o direito à comissão, e que não houve ofensa ao artigo 725 do Código Civil, tendo havido mera desistência por parte da vendedora.


Honorários

Já quanto aos honorários advocatícios, a Turma constatou que a relação entre o corretor e a vendedora foi de prestação autônoma de serviços, o que gera a obrigatoriedade de pagar os honorários de sucumbência. No entanto, como o corretor obteve o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, a Turma aplicou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento dos honorários de sucumbência, mas dá a ela o direito à suspensão do pagamento.

"A exigibilidade do pagamento ficará suspensa por cinco anos, mas se o corretor recuperar a capacidade econômica, o beneficiário pode pedir o pagamento do crédito de honorários", afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.
 A decisão foi unânime.

Processo: RR-116000-69.2008.5.03.0107


Fonte: TST

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os arts. 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. 

Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

Certificado de Aprovação

O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.

O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.

Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um `tipo concha com CA aprovado pelo MTE`". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012

Fonte: TST

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Marinheiro receberá pensão sem dedução da aposentadoria por invalidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Astromarítima Navegação S.A pague pensão a um marinheiro de convés que teve sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de um acidente sem descontar os valores recebidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, não há possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário.


Acidente e incapacidade laboral

I
mprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação, o trabalhador sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica do INSS e passou a receber aposentadoria por invalidez no valor de R$1.790 mensais, por incapacidade laborativa.

Em reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de pensão e indenização por dano moral, material e estético em decorrência do acidente.

O juízo de origem condenou a empresa a pagar a pensão correspondente aos salários e verbas trabalhistas devidas até a alta médica, ou até a data que o trabalhador pudesse se aposentar por tempo de serviço, descontando os valores já recebidos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.

Por entender que tinha direito ao recebimento integral da pensão, sem o abatimento dos valores, o trabalhador questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, com o fundamento de que não é possível a cumulação da pensão com o benefício, o Regional negou o pedido.
O trabalhador apelou então ao TST sustentando que a aposentadoria por invalidez e a pensão requerida são direitos autônomos. A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social.

Relator do processo, o Ministro José Roberto Pimenta entendeu que a pensão deve ser concedida sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Ele explicou que o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-68500-84.2007.5.01.0046

Fonte: TST


quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Terceira Turma manda seguir ação sobre disputa pela marca Hering

A disputa judicial pelo uso da marca Hering e o símbolo de dois peixes terá um novo capítulo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso da Companhia Hering, administradora da rede de franquias Hering Store, e determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgue a apelação que trata do tema. 

A disputa é com as Lojas Hering, com sede em Blumenau, que em 1997 inauguraram um centro de compras com a mesma marca. O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva.

Em 1999, a Companhia Hering ajuizou ação de abstenção de uso de marca e nome comercial cumulada com pedido de indenização contra as Lojas Hering. Disse que tem o registro da marca, inclusive dos dois peixes, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Companhia alega que desde 1952 permitia informalmente o uso de sua marca pelas Lojas Hering, até que houve a construção do centro comercial e a utilização indevida por terceiros.

Dias depois, as Lojas Hering ajuizaram ação contra a Companhia Hering pretendendo a cessação do uso dos nomes Lojas Hering, Lojas Hering Store, Lojas Hering Virtual e Hering Store e também os lucros auferidos com a referida utilização. Afirmam usar o nome desde 1880, assim como a figura dos dois peixes, o que era do conhecimento da Companhia Hering.


Anterioridade

Em primeira instância, as ações foram julgadas conjuntamente. A Companhia Hering saiu vitoriosa, determinando-se que as Lojas Hering se abstivessem de utilizar a marca nominativa Hering e a marca figurativa dos dois peixes em seu centro comercial e nas lojas franqueadas. O juiz entendeu que a Companhia Hering detinha a anterioridade do uso de ambas as marcas. O pedido de indenização foi negado, e a Companhia Hering apelou quanto a isso.

As Lojas Hering, por sua vez, apelaram sob a alegação de prescrição do direito de ação da Companhia Hering. O TJSC acolheu o argumento. Disse que o prazo para o ajuizamento da ação seria de dez anos a contar do conhecimento do uso indevido pelo titular da marca, o que não foi observado pela Companhia Hering, já que desde a constituição das Lojas Hering, por quase meio século, não houve oposição.


Prescrição

A Companhia Hering recorreu então ao STJ. Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva inicialmente reconheceu que o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do direito que se busca proteger.

No entanto, diante das particularidades do caso, o relator considerou “incabível” utilizar como marco inicial da prescrição a data em que as Lojas Hering foram registradas na Junta Comercial, em 1951: “A contagem do prazo prescricional, no caso, iniciou-se com a alegada mudança de postura da ré [Lojas Hering], com a cessão do nome empresarial a terceiros e com a implementação de centro comercial, a partir do ano de 1997.”

Assim, como a Turma entendeu superada a questão da prescrição, determinou o retorno dos autos ao TJSC para que prossiga no julgamento dos demais temas da apelação.

Fonte: STJ


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Segunda Turma permite devolução de mercadoria apreendida dentro da cota de importação.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos para ganho muscular que foram trazidos do exterior para consumo sem a devida declaração aduaneira. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a qual apenas os bens que excedam a cota fiscal ficam sujeitos à apreensão. 

A mercadoria foi apreendida em zona secundária, num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.

O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC). Essa decisão foi mantida pelo TRF4.

A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que toda a mercadoria, inclusive a que estava no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. O pedido era para desconsiderar a cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo 33 da IN 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.


Bagagem acompanhada

A mercadoria em discussão se enquadrava na condição de bagagem acompanhada, aquela que o viajante traz consigo. A pessoa que vem do exterior pode trazer com isenção de tributos até US$ 300 quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre; e até US$ 500 quando ingressa por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo fisco.

A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a apreensão ocorre em zona secundária, o contribuinte não pode pretender o pagamento dos tributos correspondentes à importação de mercadoria que extrapole o valor da isenção fiscal como condição para liberá-la.

A Segunda Turma entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09, em uma série de 22 incisos.

Fonte: STJ

Irmãos são inocentados após passarem 30 anos presos.

Dois meio-irmãos que foram condenados em 1983 pelo estupro e assassinato de uma menina de 11 anos, na Carolina do Norte, nos Estados Unidos, foram libertados na última terça-feira, depois de um juiz determinar que eles haviam sido presos injustamente. A libertação de Henry Lee McCollum, de 50 anos, e Leon Brown, de 46, que enfrentavam uma pena de prisão perpétua, aconteceu após o surgimento de uma nova evidência de DNA que os inocentou. As informações são da revista Time.

Os meio-irmãos foram condenados pela morte de Sabrina Buie, cujo corpo foi encontrado num campo de soja. Na época, eles era adolescente e confessaram o crime.

Porém, segundo o advogado de Brown, James Payne, os meio-irmãos - ambos portadores de problemas mentais - teriam assinado a declarações de culpa, acreditando que iriam para casa depois. “Quando Henry deu sua confissão, ele chegou a se levantar para sair da sala de interrogatório”, disse Payne.

A reviravolta do caso aconteceu em julho deste ano, quando uma guimba de cigarro encontrada no local do crime foi analisada por peritos. Nela, foram descobertas amostras de DNA de outro homem, Roscoe Artis, que morava a uma quadra de onde o crime ocorreu e está cumprindo uma sentença de prisão perpétua por outro estupro seguido de assassinato, que aconteceu semanas após a morte de Buie.

Os advogados dos meio-irmãos, que desde 2006 tentavam reveter a sentença deles, lançaram mão da nova prova para inocentá-los. Com ajuda de uma comissão estatal, o caso foi revisto.
Isso culminou na cena da última terça-feira, quando o juiz Sasser anunciou que as condenações dos irmãos seriam derrubadas.

“Esperamos anos e anos. Mantivemos a fé”, disse James McCollum, pai de Herny, que comemorou a liberdade do filho. A expectativa é que eles saiam da cadeia nesta quarta-feira, após o governo dar baixa nos documentos da liberação.


Fonte: http://extra.globo.com/noticias/mundo/irmaos-sao-inocentados-apos-passarem-30-anos-presos-13812583.html#ixzz3CFcXAUIl

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STF discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.

O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o art. 64 da Lei nº 5.194/66, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela Corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).

No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia.

 “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF