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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Decisão autoriza cumprimento de pena em regime aberto para Genoino e Lamas

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a progressão das penas de José Genoino e Jacinto Lamas, condenados na Ação Penal 470, para o regime aberto. A decisão levou em conta a realização de atividades de trabalho e estudo, que possibilitam antecipar a saída do regime semiaberto.
“Verifico a existência de dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, devidamente comprovadas e reconhecidas pelas autoridades carcerárias”, afirmou o ministro. Segundo a documentação que consta no pedido, o ministro considerou que o requisito para a progressão de regime para José Genoino foi cumprido em 21 de julho, e no caso de Jacinto Lamas, em 15 de junho.
Foi registrada ainda na decisão a inexistência de anotações de prática de infrações disciplinares, no processo de José Genoino. Em relação a Jacinto Lamas, a decisão afirma que a apuração de suposta falta disciplinar de natureza média foi arquivada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Entretanto.....
Regime aberto ou escancarado?
Um presidiário que cumpre parte de sua pena e adquire o direito à progressão de regime, pode, então, cumprir o resto de sua pena em sua casa. Justo ou não? 
Primeiramente, cumpre esclarecer que regime aberto é uma modalidade de pena privativa de liberdade, cujo direito é adquirido pelo condenado quando este cumpre 1/6 do tempo restante de sua pena, tem boa conduta, e já está no regime prisional semi-aberto. 

Pelo que regula a lei vigente em nosso país, o local adequado e designado para se cumprir a pena em regime aberto é a Casa de Albergado, que é um local onde os condenados devem passar a noite e podem sair quando bem entenderem. 

A grande questão que faz surgir o grande problema é: e se não há casas de albergado suficientes ou se não há sequer uma casa de albergado em determinada comarca? Esta é uma questão controversa e discutida nos dias de hoje, pois de fato, não há. 

Uma das vertentes defende que se não há local apropriado para um presidiário cumprir o restante de sua pena em regime aberto, deve esperar no regime anterior, o semi-aberto. Esta, que é obviamente a vertente mais danosa aos condenados, se baseia fortemente em princípios como o da Legalidade, argüindo que os dispositivos que regulam tanto o regime aberto quanto a Prisão Domiciliar (Art. 117 da Lei 7.210/84), são taxativos, e desta forma, não admitem exceções. 

A segunda vertente, mais benéfica ao condenado, defende que no caso de não haver vagas ou não haver Casa de Albergado alguma na comarca em questão, aquele deve cumprir o restante de sua pena em regime aberto, em sua casa, na forma da Prisão Domiciliar. Este posicionamento é embasado também em princípios constitucionais, dentre eles o de poder gozar de um direito do qual lhe é permitido e garantido. 

O debate acerca do tema é acirrado especialmente pelo fato de que, como se puderam ver, ambos posicionamentos são munidos pela Constituição da República vigente. Entretanto, me parece mais razoável aquele que prega a não-condenação mais gravosa àquele que já está cumprindo pena. 

Muito embora tomo parte neste entendimento, tenho conhecimento de seus pontos frágeis e da forte crítica que sofre, especialmente de pessoas “leigas”, que estão à parte da realidade prisional brasileira. Para muitas dessas pessoas, é inconcebível que ladrões, estupradores, homicidas e outros criminosos (com ênfase nos que praticam violência em suas ilicitudes), após apenas uma parte de sua pena, descansem em casa. Opinião justa, na verdade, tendo em vista outro forte ponto que dificulta a aplicabilidade da substituição da Casa de Albergado pelo domicílio: a falta de fiscalização deste tipo de prisão. 

Embora problemas como este existam, não se devem ignorar os direitos e garantias do condenado, e certamente não se deve impor ao condenado o ônus pela ineficiência do Estado, ou seja, a falta de vagas em Casas de Albergado. Concluo então, propondo a todos a difícil reflexão argumentada neste artigo, pois sem realmente importar a posição de cada um, o mais importante é tomar conhecimento, e de forma alguma ignorar problemas sérios como este, dentre tantos outros.
#vergonha


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